domingo, 4 de janeiro de 2009

Atenção: Restituição de Verbas

Antes de mais, a Equipa Lisboa em Alerta deseja a todos um bom ano de 2009, fazendo votos para que se finalize o quanto antes a regularização de todos os vínculos precários do Município de Lisboa.

Perante várias mensagens que nos fizeram chegar, fomos informados que subsistem inúmeras dúvidas acerca do modo como devem ser feitas as restituições de verbas recebidas no âmbito do contrato de avença.

Ao que nos foi confirmado por várias fontes, a Direcção Municipal de Finanças (DMF) está a proceder à recolha dessas verbas sem recorrer a qualquer notificação formal dos antigos avençados, o que nos parece no mínimo estranho. Mais estranho parece não existir qualquer articulação no cálculo dos valores com o DGRH, departamento que passará a processar os nossos vencimentos a partir da assinatura do contrato individual de trabalho.


Ao que apurámos, a DMF parte do valor total mensal do vencimento, divide por 30 dias para encontrar o valor ao dia e multiplica pelos dias de trabalho no âmbito da avença. Depois faz a diferença entre o valor total mensal do recibo verde emitido e os dias de trabalho, tendo os antigos avençados que proceder à restituição da diferença. Um exemplo:


Um prestador auferia o valor mensal de 1000 euros; assinou contrato no dia 21 de Dezembro, tendo trabalhado no âmbito da prestação de serviços a recibo verde, 20 dias. O cálculo é:
€1000/30 = €30,33 (valor dia)
€30,33 X 20 = €666,67
Diferença entre o valor recebido e o valor efectivamente devido pela CML :
€1000 – €666,67 = €333,33


Ou seja, neste caso o prestador teria que devolver a quantia de 333,33 euros à CML, pelas contas da DMF.

Mas, há algo que a DMF se esquece. Os vencimentos que auferíamos nas avenças recentemente reconhecidas como ilegais incluíam subsídio de férias e subsidio de natal diluído nas prestações mensais, pelo que o valor mensal inclui 1/12 de subsídio de férias e 1/12 de subsídio de natal. Logo, os cálculos não podem ser feito da forma como os estão a fazer.

Perante esta situação apelamos a todos que não restituam os valores devidos à CML sem uma notificação formal. Aguardem ainda pelo vencimento de Janeiro para verem como é que o DGRH está a pagar os últimos dias do mês.

Para qualquer dúvida acerca desta situação contactem os sindicatos, mas não restituam para já qualquer valor. Nós esperámos tanto tempo, a Câmara pode esperar mais alguns dias.

sábado, 13 de dezembro de 2008

Fisco à caça de dinheiro de precários

O jornal Público noticia hoje que a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) está a exigir a cerca de 200 mil contribuintes a recibos verdes que paguem multas e custas processuais, por não terem entregue em 2006 e 2007 uma declaração de informação contabilística e fiscal a que estavam obrigados.
Segundo este jornal diário, o fisco está a aplicar coimas de 100 euros a que acrescem 24 euros de custas processuais, sendo que os contribuintes notificados têm um prazo de dez dias para efectuarem o pagamento antecipado da coima ou apresentarem defesa.
No total, pelos dois anos em falta, são exigidos a cada contribuinte 248 euros, montante que se vier a ser pago vai permitir ao Estado encaixar uma receita de 49,6 milhões de euros.
Notícia na integra em
Para o caso de ser necessário proceder a uma reclamação às Finanças, o FERVE disponibilizou uma possível minuta:

SERVIÇO DE FINANÇAS DE….
PROC. N.º ……
NIF: ……

Ex.ma (o) Senhor Chefe do
Serviço de Finanças de…..

Nome, contribuinte fiscal n.º ….., residente….., Concelho de ….., tendo sido notificada da intenção de lhe ser aplicada uma coima, por falta de apresentação de declaração, vem, nos termos e para os efeitos do artigo 70.º do RGIT apresentar sua

DEFESA
O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
Por carta registada, recepcionada a ……, foi a (o) exponente notificada da intenção de lhe ser aplicada uma coima no montante de € 100,00 (cem euros), acrescida do valor de € 24,00 referente a custas do processo.
Segundo a notificação, a aplicação da mencionada coima dever-se-á à falta de entrega de declaração em violação do disposto nos artigos 133.º do IRS; 28 n.º 1 alíneas d), e) e f) do CIVA e 52.º do CIS.
Ora, não pode a expoente concordar com a aplicação da referida multa porquanto não violou qualquer normativo legal e muito menos o que vem descrito, conforme se demonstrará.
Estabelece o artigo 113.º do CIRS que os sujeitos passivos de IRS devem entregar anualmente uma declaração de informação contabilística e fiscal, relativa ao ano anterior, quando possuam ou sejam obrigados a possuir contabilidade organizada, ou quando estejam obrigados a entregar algum dos anexos que dela fazem parte integrante.
A expoente encontra-se sujeita ao regime simplificado de tributação conforme documento n.º 1 que junta e que dá por reproduzido para todos os efeitos legais, logo a 1.º parte da norma não se lhe aplica.
A expoente não está também obrigada a entregar qualquer anexo que faça parte dessa declaração, mormente os previstos nos artigos 28.º n.º 1 alíneas d) e) e f) do CIVA e 52.º do CIS.
Com efeito, de harmonia com o disposto no artigo 28.º n.º 1 alínea d) do CIVA, o sujeito passivo de IVA deve entregar uma declaração de informação contabilística e fiscal, desde que respeite à aplicação do D.L. n.º 347/85 de 23 de Agosto, ou seja desde que exista alguma operação localizada nomeadamente nas Ilhas, ou quando a isso esteja obrigada por algum regime especial.
Ora, a expoente não realizou qualquer operação passível de IVA nas ilhas, e não se encontra abrangida por qualquer regime especial, pelo que não se lhe aplica a alínea d) do artigo 28.º do CIVA.
Não tem igualmente aplicação as alíneas e) e f) do mencionado artigo, uma vez que esses preceitos apenas se aplicam quando as operações internas realizadas sejam superiores a € 25.000,00, o que não é o caso, dado que o rendimento trimestral passível de IVA é de cerca de ….. conforme documentos que se juntam como os números 2, 3 e 4.
Pelo exposto, inexiste qualquer obrigação de entregar qualquer anexo nos termos do CIVA.
Relativamente ao CIS, mormente no que respeita à alegada violação do seu artigo 52.º, essa norma também não tem aplicação uma vez que a expoente não é sujeito passivo de imposto de selo.
De harmonia com o disposto no artigo 2.º do CIS são sujeitos passivos do referido imposto os Notários, Conservadores bem como outras entidades públicas ou entidades concedentes de crédito.
A expoente não é sujeito passivo de impostos de selo, e como tal não pode entregar uma declaração referente a um imposto que não liquida.
Destarte, e conforme amplamente demonstrado não deve ser aplicada qualquer coima à expoente , dado que não existiu qualquer violação das disposições legais vigentes, mormente as indicadas na notificação.
Termos em que se requer a V.Ex.a se digne arquivar o presente processo, nos termos e para os efeitos ao artigo 77.º do RGIT.
Espera Deferimento

sábado, 22 de novembro de 2008

Problemas do processo de integração

Caros colegas,

Na passada semana denunciámos aqui a integração de trabalhadores já aposentados no quadro privado do município. Não só considerámos esta integração imoral, como levantamos desde já algumas questões sobre a legalidade da mesma.
Referimos também a forma como se tem procedido à integração de trabalhadores que nunca viram os seus contratos a "recibos verdes" revistos e que agora se mantêm numa carreira não correspondente às suas habilitações académicas.
A somar a estes factos, soubemos também que a integração de trabalhadores que viram os seus contratos rescindidos no final do ano passado não se fez, alegando a CML razão na sua dispensa. Dada a forma pouco clara como todo o processo decorreu, os Recursos Humanos deveriam emendar a mão, assumir o erro e proceder à integração dos trabalhadores que efectivamente o são.

Apelamos a todos para que se mantenham mobilizados. Apesar de quase todos terem já garantido um contrato de trabalho por tempo indeterminado é necessário mantermo-nos alerta e solidários com os colegas que viram a conciliação revelar-se um ultraje à sua própria condição de trabalhadores.
A questão das "reclassificações" também não pode ser esquecida. Muitos de nós deram já anos e anos de serviço ao município sem que se tenha tido em consideração esse facto. Precisamos de continuar a pressionar o executivo e os sindicatos para que, após concluído o processo de vinculo, sejam revistas caso a caso todas essas situações.
Para concluir, fazemos aqui referência a dois e-mails que recebemos de colegas que se mostram indignados pelo facto de o Tribunal Arbitral ter reconhecido o vinculo a alguns ex-assessores do tempo de Carmona Rodrigues que no final do mandato passaram dos gabinetes dos vereadores para direcções municipais através de formas muito pouco claras, quem sabe ilegais. Estas situações, somadas a outras mais (como já aqui referido) demonstram que uma estranha cegueira parece estar a tomar conta dos responsáveis máximos por todo este processo.
Mantenham-se atentos e colaborem. Obrigado a todos.

domingo, 16 de novembro de 2008

Um balanço

Caros colegas,

O Tribunal Arbitral conclui esta semana o processo de reconhecimento dos vínculos precários do Município de Lisboa em sede de conciliação. Ao que nos foi possível apurar, apenas um número residual de casos partirá para tribunal pelo que, em suma, o balanço só pode ser considerando positivo.

Neste momento entre duas e três centenas de antigos recibos verdes têm contrato estabelecido com o Município de Lisboa no quadro de direito privado e, a julgar pelas palavras do presidente da CML bem como do director municipal de Recursos Humanos, as restantes situações estarão efectivamente concluídas até final deste ano.

Dentro de um quadro pré-estabelecido que merece, como já fizemos questão de salientar, um balanço positivo, a Equipa Lisboa em Alerta aponta apenas algumas situações que parecem não ser muito conducentes com um processo justo e transparente de integração, ou seja:

- O Tribunal Arbitral (TA) não reconheceu algumas situações pontuais de prestadores de serviços que, tendo as habilitações académicas necessárias para lhes ser reconhecida uma “reclassificação”, irão permanecer na mesma carreira a que os contratos precários os submetiam. Sublinhe-se que aqui, e perante esta situação, o TA deu demasiado poder aos dirigentes que tendo trabalhadores com competências técnicas e académicas adquiridas, lhes mantiveram os valores dos contratos e nunca reconheceram esse direito de “reclassificação”. Parece-nos um erro grave e mais uma injustiça, sobretudo quando a CML procede agora a uma reclassificação que em nosso entender, enquanto trabalhadores e cidadãos, está a ser feita de modo apressado e muitas vezes até precipitado de colegas do quadro público. Mais uma vez relembramos que a nós, trabalhadores precários, não nos foi reconhecida qualquer contagem de tempo, varrendo-se assim todo um passado de largos anos de serviço ao município.

- Com alguma surpresa chegou-nos, através de algum correio electrónico, a informação de que o TA reconheceu o vínculo a alguns trabalhadores aposentados. Não parece muito ético, tanto da parte dos interessados como da administração que, um ano após termos assistido a despedimentos arbitrários e absurdos e perante um cenário tão grave de nas contas da própria CML se dê cobertura a este tipo de situações. Parece-nos, e sem querermos ser injustos com estas pessoas (nem sequer pondo em causa o valor e a competência profissional no seu desempenho) que não há necessidade, perante o actual quadro de pessoal da CML (público e privado), de manter vínculos com estes trabalhadores pelo que, a verificar-se de facto esta situação, o TA, e as partes nele representadas, não tratou as situações individuais de cada trabalhador precário com o rigor que deveria ser exigido.

quinta-feira, 17 de julho de 2008

Ponto de situação e um alerta

A prossecução dos fins do Tribunal Arbitral está já em marcha há mais de um mês. A fase conciliatória tem-se revelado um sucesso. Ao que nos foi possível apurar, é residual o número de processos que estarão a ser encaminhados para a fase de tribunal propriamente dita. Até ver, os objectivos desta solução estão a ser cumpridos, no estrito respeito pelos direitos adquiridos pelos precários do Município de Lisboa ao longo de anos de trabalho em condições ilegais.

Uma das dúvidas que nos tem sido colocada prende-se com o facto de estarem ou não a ser feitas reclassificações em sede de conciliação. Segundo um e-mail enviado por um colega, e ultrapassando o teor tipo da convenção de arbitragem, alguns dos precários com mandatário próprio (ou seja, que não nomeado por via sindical) estão a requerer a entrada numa categoria superior à de admissão, sendo-lhes dado provimento a essa intenção em sede de conciliação. Independentemente de se pensar ser devida, ou não, pensamos que todos devem estar em igualdade de circunstâncias neste processo, pelo que solicitamos esclarecimentos legítimos sobre a relevância desta dúvida que será de todos.

Para finalizar, alertamos aqui todos os trabalhadores a recibo verde que continua a não haver dotação orçamental para proceder ao pagamento do salário de Julho. Ao contrário do que se esperava, a última sessão de Câmara não votou a revisão orçamental que permitiria viabilizar as renovações dos contratos e os devidos pagamentos. Aqui solicitamos para que não se cometa mais nenhum acto negligente do tipo “são horas de ir jantar” e se vote esta revisão na próxima sessão, agendada para dia 22. Sublinhamos é a certeza de que este mês de Julho já não deve ser pago a tempo e horas.

sábado, 24 de maio de 2008

Plenário no STML


Comunicado nº 2 do NATA

Não é obrigatória a constituição de advogado para efeitos de acesso ao Tribunal Arbitral, mas sim meramente facultativa. Mais se informa que essa constituição, para quem pretenda, pode ser feita em qualquer fase do processo.
Conforme anteriormente divulgado, o prazo para entrega da petição inicial é corrido, pelo que inclui fins-de-semana e feriados. Assim, termina às 16 horas do dia 04/08/2008, uma vez que se considerou como o 1º dia do prazo o dia 05/05/2008.
A petição inicial deve ser entregue na Secretaria do Tribunal Arbitral, sita no 2º andar das instalações da Assembleia Municipal, na Av.ª de Roma n.º 14-P-2º 1000-265 Lisboa, cujo horário de funcionamento é das 10,00 h. às 12,30 h. e das 14,00 h. às 16,00 h.
Não existe um número mínimo ou máximo de documentos a juntar à petição inicial. Cada interessado pode juntar tantos documentos quantos aqueles que considere adequados para provar os factos constantes da petição inicial, sem prejuízo de, na petição, poder indicar testemunhas ou requerer quaisquer outros meios de prova legalmente admissíveis.
Quanto aos documentos a anexar à petição, é suficiente a junção de cópias simples, sendo que a única excepção reside na/s cópia/s certificada do/s certificado/s de habilitações.
Quanto à indicação de testemunhas informa-se que o número máximo é 10, não podendo exceder três por cada facto que se pretende provar.
A indicação do valor da causa é essencial para efeitos de eventual recurso da decisão arbitral, sendo obrigatória a sua indicação na petição inicial. Assim, um valor igual ou superior a € 5.000,01 permite o recurso para o Tribunal da Relação, e um valor igual ou superior a € 30.000,01 permite o recurso do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça. Cada interessado é que saberá se pretende ou não precaver a possibilidade de recurso, e, caso o pretenda, até que instância admite poder recorrer.
A Assessoria Técnica do Tribunal Arbitral
Pedro Correia
M. João Vicente

Comunicado nº 1 do NATA

O Núcleo de Apoio ao Tribunal Arbitral emitiu já 2 comunicados que convém ter em atenção. Eis o primeiro de 13 de Maio:

Comunicado nº 1
No sentido de clarificar e esclarecer alguns aspectos relacionados com o acesso ao Tribunal Arbitral para a Adequação dos Vínculos do Pessoal do Município de Lisboa em Regime de Direito Privado, cujos instrumentos constitutivos foram objecto de publicação no Boletim Municipal n.º 741, de 02/05/2008, vem o Núcleo de Apoio ao Tribunal Arbitral, constituído nos termos do Despacho n.º 79/P/2008, de 05/05/2008, publicado no Boletim Municipal n.º 742, de 08/05/2008, informar o seguinte:
1. Instalação do Tribunal Arbitral
A partir do dia 13/05/2008, o Tribunal Arbitral, incluindo a respectiva Secretaria, funcionará na Av.ª de Roma, 14 P-2º 1000-265 em Lisboa. A Secretaria do Tribunal Arbitral funcionará ao público das 10,00 h. às 12,30 h. e das 14,00 h. às 16,00 h.
2. Endereço de correio electrónico
O Núcleo de Apoio ao Tribunal Arbitral privilegiará o correio electrónico, através da conta tribunal.arbitral.lisboa@gmail.com, como forma de divulgação de informação.
3. Aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário
Recomenda-se vivamente o aconselhamento jurídico para efeitos de acesso ao Tribunal Arbitral. O interessado, embora tal não seja obrigatório, pode constituir advogado para efeitos da sua representação no Tribunal Arbitral.
Havendo mandatário constituído no processo, deverá este observar as regras sobre notificações entre mandatários constantes da lei processual;
4. Apoio Judiciário
Caso o interessado não possa, por motivos económicos, constituir mandatário, pode haver lugar à concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de patrocínio oficioso e/ou isenção do pagamento de custas, neste último caso apenas relevante na eventualidade de recurso, uma vez que não há lugar ao pagamento de custas no Tribunal Arbitral. Para o efeito, deverão os interessados obter informação junto dos serviços de Segurança Social.
O documento comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciário, em qualquer das suas modalidades, pode ser junto aos autos em qualquer fase do processo, sendo que, no caso de não haver indicação de advogado na petição inicial, se presumirá que o interessado não está representado por mandatário;
5. Petição inicial
Chama-se a atenção que a petição inicial deverá conter, (1) com as ressalvas e adaptações resultantes da natureza do processo e dos termos do Acordo e do Regulamento de Arbitragem, os elementos referidos no artigo 467º do Código de Processo Civil, nomeadamente:
a) A designação do tribunal em que a acção é proposta e a identificação das partes (nomes, domicílio ou sede, n.º de BI e NIF);
b) A indicação do domicílio profissional do mandatário judicial, caso tenha sido constituído;
c) O tipo de acção (acção declarativa de condenação), não sendo necessária a indicação da forma do processo;d) A exposição dos factos e razões de direito que servem de fundamento à acção;
e) A formulação do pedido de forma clara e concisa;
f) A declaração do valor da causa;
g) A junção de todos os documentos que servirão para prova dos factos articulados, assim como a indicação ou o requerimento dos demais meios de prova que se pretenda produzir, como por exemplo a indicação de testemunhas, através do respectivo nome e residência ou domicílio profissional.
A indicação dos factos na petição inicial deve ser feita, preferencialmente, de forma articulada ou numerada, de forma a facilitar a percepção dos mesmos.A Secretaria rejeitará o recebimento da petição inicial, ou de qualquer outro articulado ou requerimento apresentado pelo interessado, quando os mesmos constem de papel com o timbre do Muncípio de Lisboa;
6. Duplicados e cópias
A petição inicial e quaisquer outros articulados e requerimentos juntos ao processo por qualquer das partes devem ser apresentados em duplicado. Da mesma forma, os documentos juntos aos articulados e requerimentos devem ser acompanhados de uma cópia em papel comum.
7. Comprovativo de entrega de articulados e requerimentos
As partes poderão exibir uma cópia do articulado ou requerimento, a qual servirá de recibo após a aposição de carimbo pela Secretaria. Não haverá outra forma de comprovativo da entrega de documentos.
8. Provas
Note-se que o que importa provar no Tribunal Arbitral são factos, e não opiniões, juízos ou conclusões sobre a situação dos interessados. Da mesma forma, não valem como prova conceitos jurídicos, formulados seja por quem for, acerca da situação concreta dos interessados.A força probatória dos documentos e outros meios de prova, assim como o regime respeitante ao ónus da prova, são aqueles que resultam da lei substantiva (artigos 341º e seguintes do Código Civil). Assim, deverão os interessados juntar fotocópia autenticada ou certidão dos documentos para cuja comprovação a lei exija prova plena (por exemplo, certificado de habilitações).
(1) Exemplo:
Tribunal Arbitral com vista à Adequação dos Vínculos do Pessoal do Município de Lisboa em Regime de Direito Privado
Exmo. Sr. Juiz Árbitro:(Nome), BI n.º...., com o NIF ...., residente em ....., vem, nos termos da cláusula 1ª da Acordo de Constituição do Tribunal Arbitral identificado em epígrafe, interpor acção declarativa de condenação contra o Município de Lisboa, com sede na Praça do Município, em Lisboa, o que faz nos seguintes termos:- Articulado (exposição dos factos e razões de direito que servem de fundamento à acção)1º......................................Etc...;- Pedido (formulado de forma clara e concisa);- Indicação dos documentos juntos / requerimento de outros meios de prova a produzir;- Valor da causa (indicação obrigatória de um valor pecuniário, importante para efeitos de admissibilidade de recurso);- Assinatura do interessado / do advogado, com indicação, neste último caso, do respectivo domicílio profissional e NIF.
A Assessoria do Tribunal Arbitral
Pedro Correia

sexta-feira, 9 de maio de 2008

Indicações úteis sobre o procedimento

Os trabalhadores precários deverão proceder da seguinte forma para integração no processo de arbitragem:

1- Elaborar a petição inicial (ver post anterior) dirigida ao Exmo. Juiz Árbitro do Tribunal Arbitral com a identificação pessoal completa (nome, n.º BI e NIF) e morada actualizada, onde serão expostos os factos e razões que servem de fundamento à acção, juntando desde logo todos os documentos de prova considerados relevantes (contratos, certificado de habilitações, entre outros), assim como a indicação de quaisquer outras provas relevantes.

2- Imprimir, completar e assinar a minuta da Convenção de Arbitragem, anexando-a à petição ; não há lugar ao pagamento de quaisquer custas judiciais no Tribunal Arbitral.

3- Enviar estes documentos por correio registado (ou entregá-los pessoalmente) para a Secretaria do Tribunal Arbitral que funcionará, provisoriamente, na Direcção Municipal de Recursos Humanos, na Rua Castilho n.º 213 - 1070-051 Lisboa.
Verifiquem aqui todo o procedimento, mas alerta-se para que deverão ser os Recursos Humanos a fornecer a minuta definitiva da petição inicial conforme será proposto na próxima semana pelos representantes do sindicato na comissão de acompanhamento.

Sobre a petição a apresentar

Após a reunião de ontem nas instalações do STML ficou definido que deve caber aos Recursos Humanos da CML definirem, através de minuta, os termos e conteúdo formal da petição a ser apresentada por cada trabalhador ao Juiz Presidente do Tribunal Arbitral. Deste modo, julga-se poder submeter o processo a uma maior transparência e igualdade, bem como facilitar os procedimentos em curso, tanto pela celeridade como pela sua exequibilidade. A minuta da petição deverá ser disponibilizada via email ou no DGRH na próxima semana.

Apelamos ainda para que se vão mantendo informados de todas as ocorrências que tenham a ver com a prossecução do processo em causa, sublinhando a importância do email interno, dos comunicados do sindicato e do nosso próprio blogue. Simultaneamente, apelamos para que não sejam propagados infundados boatos que chegam mesmo a apontar números de vagas no quadro de direito privado a preencher que não correspondem ao que está legalmente consagrado. Relembramos que há imensa contra-informação a circular com vista a gerar confusão, pelo que devemos ter toda a precaução possível neste momento que poderá ser decisivo quanto ao nosso futuro.