O Núcleo de Apoio ao Tribunal Arbitral emitiu já 2 comunicados que convém ter em atenção. Eis o primeiro de 13 de Maio:
Comunicado nº 1
No sentido de clarificar e esclarecer alguns aspectos relacionados com o acesso ao Tribunal Arbitral para a Adequação dos Vínculos do Pessoal do Município de Lisboa em Regime de Direito Privado, cujos instrumentos constitutivos foram objecto de publicação no Boletim Municipal n.º 741, de 02/05/2008, vem o Núcleo de Apoio ao Tribunal Arbitral, constituído nos termos do Despacho n.º 79/P/2008, de 05/05/2008, publicado no Boletim Municipal n.º 742, de 08/05/2008, informar o seguinte:
1. Instalação do Tribunal Arbitral
A partir do dia 13/05/2008, o Tribunal Arbitral, incluindo a respectiva Secretaria, funcionará na Av.ª de Roma, 14 P-2º 1000-265 em Lisboa. A Secretaria do Tribunal Arbitral funcionará ao público das 10,00 h. às 12,30 h. e das 14,00 h. às 16,00 h.
2. Endereço de correio electrónico
O Núcleo de Apoio ao Tribunal Arbitral privilegiará o correio electrónico, através da conta tribunal.arbitral.lisboa@gmail.com, como forma de divulgação de informação.
3. Aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário
Recomenda-se vivamente o aconselhamento jurídico para efeitos de acesso ao Tribunal Arbitral. O interessado, embora tal não seja obrigatório, pode constituir advogado para efeitos da sua representação no Tribunal Arbitral.
Havendo mandatário constituído no processo, deverá este observar as regras sobre notificações entre mandatários constantes da lei processual;
4. Apoio Judiciário
Caso o interessado não possa, por motivos económicos, constituir mandatário, pode haver lugar à concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de patrocínio oficioso e/ou isenção do pagamento de custas, neste último caso apenas relevante na eventualidade de recurso, uma vez que não há lugar ao pagamento de custas no Tribunal Arbitral. Para o efeito, deverão os interessados obter informação junto dos serviços de Segurança Social.
O documento comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciário, em qualquer das suas modalidades, pode ser junto aos autos em qualquer fase do processo, sendo que, no caso de não haver indicação de advogado na petição inicial, se presumirá que o interessado não está representado por mandatário;
5. Petição inicial
Chama-se a atenção que a petição inicial deverá conter, (1) com as ressalvas e adaptações resultantes da natureza do processo e dos termos do Acordo e do Regulamento de Arbitragem, os elementos referidos no artigo 467º do Código de Processo Civil, nomeadamente:
a) A designação do tribunal em que a acção é proposta e a identificação das partes (nomes, domicílio ou sede, n.º de BI e NIF);
b) A indicação do domicílio profissional do mandatário judicial, caso tenha sido constituído;
c) O tipo de acção (acção declarativa de condenação), não sendo necessária a indicação da forma do processo;d) A exposição dos factos e razões de direito que servem de fundamento à acção;
e) A formulação do pedido de forma clara e concisa;
f) A declaração do valor da causa;
g) A junção de todos os documentos que servirão para prova dos factos articulados, assim como a indicação ou o requerimento dos demais meios de prova que se pretenda produzir, como por exemplo a indicação de testemunhas, através do respectivo nome e residência ou domicílio profissional.
A indicação dos factos na petição inicial deve ser feita, preferencialmente, de forma articulada ou numerada, de forma a facilitar a percepção dos mesmos.A Secretaria rejeitará o recebimento da petição inicial, ou de qualquer outro articulado ou requerimento apresentado pelo interessado, quando os mesmos constem de papel com o timbre do Muncípio de Lisboa;
6. Duplicados e cópias
A petição inicial e quaisquer outros articulados e requerimentos juntos ao processo por qualquer das partes devem ser apresentados em duplicado. Da mesma forma, os documentos juntos aos articulados e requerimentos devem ser acompanhados de uma cópia em papel comum.
7. Comprovativo de entrega de articulados e requerimentos
As partes poderão exibir uma cópia do articulado ou requerimento, a qual servirá de recibo após a aposição de carimbo pela Secretaria. Não haverá outra forma de comprovativo da entrega de documentos.
8. Provas
Note-se que o que importa provar no Tribunal Arbitral são factos, e não opiniões, juízos ou conclusões sobre a situação dos interessados. Da mesma forma, não valem como prova conceitos jurídicos, formulados seja por quem for, acerca da situação concreta dos interessados.A força probatória dos documentos e outros meios de prova, assim como o regime respeitante ao ónus da prova, são aqueles que resultam da lei substantiva (artigos 341º e seguintes do Código Civil). Assim, deverão os interessados juntar fotocópia autenticada ou certidão dos documentos para cuja comprovação a lei exija prova plena (por exemplo, certificado de habilitações).
(1) Exemplo:
Tribunal Arbitral com vista à Adequação dos Vínculos do Pessoal do Município de Lisboa em Regime de Direito Privado
Exmo. Sr. Juiz Árbitro:(Nome), BI n.º...., com o NIF ...., residente em ....., vem, nos termos da cláusula 1ª da Acordo de Constituição do Tribunal Arbitral identificado em epígrafe, interpor acção declarativa de condenação contra o Município de Lisboa, com sede na Praça do Município, em Lisboa, o que faz nos seguintes termos:- Articulado (exposição dos factos e razões de direito que servem de fundamento à acção)1º......................................Etc...;- Pedido (formulado de forma clara e concisa);- Indicação dos documentos juntos / requerimento de outros meios de prova a produzir;- Valor da causa (indicação obrigatória de um valor pecuniário, importante para efeitos de admissibilidade de recurso);- Assinatura do interessado / do advogado, com indicação, neste último caso, do respectivo domicílio profissional e NIF.
A Assessoria do Tribunal Arbitral
Pedro Correia